← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202504499480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113025
- Registro
- 202504499480
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial
interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
diante da indicação genérica de violação de lei federal, sem a
precisa individualização dos dispositivos legais tidos por violados
ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 284/STF.
2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto ao
argumento de aplicação do princípio da primazia do julgamento do
mérito e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos, para viabilizar o conhecimento e provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em
agravo regimental, manteve o não conhecimento de recurso especial
por deficiência de fundamentação (ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto
de dissídio) incorreu em omissão ou violação ao art. 619 do CPP e
ao art. 1.022, III, do CPC, por não enfrentar expressamente tese
relativa ao princípio da primazia do julgamento do mérito invocada
pela Defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte afirma que os embargos de declaração constituem meio
processual de índole excepcional, cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no
acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem
à revisão do juízo de admissibilidade recursal.
5. Ressalta-se que o acórdão embargado foi claro e suficiente ao
concluir que o recurso especial fundado na alínea c carecia de
fundamentação adequada, porque não indicou, de forma clara e
delimitada, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou
em dissídio, configurando deficiência de fundamentação que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Destaca-se que, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do
recurso especial por inaptidão recursal, não há espaço para o exame
das teses de mérito nele veiculadas, ainda que invocadas sob a
roupagem de questão de ordem pública ou vinculadas ao princípio da
primazia do julgamento do mérito, de modo que a ausência de
apreciação dessas teses não configura omissão sanável por embargos
de declaração.
7. Assenta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que
enfrente, de modo fundamentado, os pontos relevantes e capazes de
influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão
embargado ao manter a decisão de não conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação.
8. Conclui-se que a pretensão deduzida nos embargos revela mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não
legitima o manejo da via integrativa, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A indicação genérica de violação a lei federal em recurso
especial fundado na alínea c, sem a clara individualização dos
dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio,
configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo
nobre.
2. Não caracteriza omissão a ausência de exame de teses de mérito,
ainda que apresentadas como questões de ordem pública ou sob o
argumento da primazia do julgamento do mérito, quando o recurso não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o
manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão
da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pela
Corte.
4. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão aprecia de
forma fundamentada os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo
o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CF/1988, art. 105, III, c; Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.