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AgRg no AREsp 202600774639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193811
Registro
202600774639
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem. 2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões De Decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e não pode ser suprida em sede regimental. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi apresentado. 6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.