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AgRg no AREsp 202600329019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165067
- Registro
- 202600329019
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de Justiça de origem.
2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na
ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal supostamente
violado e na divergência jurisprudencial não comprovada, com
incidência da Súmula 284/STF, circunstância não especificamente
combatida no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado e à
divergência jurisprudencial não comprovada, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atacou o fundamento da decisão
de inadmissibilidade relativo à divergência jurisprudencial não
comprovada, o que caracteriza ausência de impugnação específica de
fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão
recorrida.
5. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça aplicou
corretamente, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça determinam o não conhecimento de agravo em recurso especial
quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, o que se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de
não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
3.050.956/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
j. 7/4/2026, DJEN 13/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.116.711/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/3/2026, DJEN
24/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.