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AgRg no HC 202600235471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069195
- Registro
- 202600235471
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROFUNDO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito de tráfico de drogas, por não vislumbrar ilegalidade na
manutenção da condenação, em que a defesa postula o reconhecimento
de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com consequente
absolvição do agravante, ao argumento de ilicitude das provas
decorrentes de suposta violação de domicílio e ausência de justa
causa para a abordagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das
buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas e
por suposta violação de domicílio, a macular a licitude das provas
que embasam a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, na
via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório para fins de absolvição do agravante, sob
alegação de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considera que a diligência policial decorreu
de informes de tráfico de drogas na localidade e de tentativa de
fuga do agravante em área conhecida pela traficância, circunstâncias
que configuram fundadas suspeitas e autorizam a abordagem e a busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A prova que ampara a condenação - apreensão de porções de maconha
e cocaína - resultou de busca pessoal realizada em via pública, com
o agravante em posse direta dos entorpecentes, de modo que eventual
irregularidade posterior relacionada a ingresso em imóvel não
contamina a licitude da prova já colhida.
5. Não se verifica afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois
houve justa causa para a abordagem e a prisão em flagrante,
inexistindo demonstração de atuação policial motivada por
perseguição pessoal ou discriminação, circunstâncias que poderiam
conduzir à nulidade da busca.
6. O Tribunal de origem procedeu a exame minucioso das provas,
distinguindo os momentos da ação policial e concluindo pela
suficiência do acervo probatório para a condenação, de modo que a
alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
7. Inexistindo ilegalidade patente na atuação policial ou na
fundamentação da condenação, não há constrangimento ilegal a ser
sanado, nem cabimento de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação
pelo delito de tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. A fuga do agente em local conhecido pelo tráfico de drogas,
aliada a informes prévios de traficância, configura fundada suspeita
e autoriza a busca pessoal em via pública, legitimando a apreensão
de entorpecentes realizada nessas circunstâncias.
2. A eventual irregularidade em posterior ingresso em imóvel não
contamina a prova anteriormente obtida por meio de busca pessoal
lícita realizada em via pública, inexistindo nulidade por derivação.
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório para rediscutir juízo condenatório firmado pelas
instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade,
o que não se verifica quando há motivação idônea e exame exauriente
das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157, 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes
jurisprudenciais relevantes expressamente mencionados fora de
trechos citados de outros julgados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.