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AgInt no AREsp 202504493229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145603
- Registro
- 202504493229
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso
quando a parte não regulariza a representação processual após
intimação.
3. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro
processo não apensado.
4. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida
devido à preclusão.
5. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.
II. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.