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AgRg no AREsp 202600230090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156534
- Registro
- 202600230090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial veiculou impugnação específica, integral e fundamentada ao
óbice da Súmula n. 7/STJ e aos demais fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir o seu conhecimento,
ou se as teses defensivas (absolvição e desclassificação) demandam
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
alegações já apreciadas.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar de forma específica e fundamentada que a modificação do
entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de
fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de mera
revaloração do conjunto probatório.
5. No caso concreto, a apreciação das teses de absolvição e de
desclassificação demandaria incursão no acervo fático-probatório
formado na origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido
quando não houver impugnação adequada aos fundamentos da decisão
recorrida, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n.
182/STJ, que exige impugnação integral, efetiva e pormenorizada da
decisão que inadmite o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
específica e fundamentada de que a reforma do acórdão recorrido
prescinde de reexame de fatos e provas, não bastando alegações
genéricas de revaloração probatória.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo integral,
efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite
o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
expressamente citados no voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.