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AREsp 202504618690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115968
Registro
202504618690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. DEFESA DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE NÃO SUSCITADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de deficiência da fundamentação, ausência de identificação adequada das questões controvertidas e não demonstração do dissídio jurisprudencial, com aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial cumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do especial. 3. O agravo deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial; a afirmação genérica de suficiência da fundamentação e a discussão de óbice não aplicado na origem, no caso, a Súmula n. 7/STJ, não suprem o dever de dialeticidade, tampouco configuram impugnação idônea do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico (arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.