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AgInt no AREsp 202503850326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065235
Registro
202503850326
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto de dispositivos do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências sucessivas para satisfação do crédito. 4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.