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AgInt no AREsp 202503850326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065235
- Registro
- 202503850326
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão
do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu
prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e
prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à
contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível
reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da
controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha
própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela
ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências
sucessivas para satisfação do crédito.
4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de
embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842
do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.