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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202501829808 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941579
Registro
202501829808
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou para suprir deficiência argumentativa. 4. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.