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AgInt nos EDcl no REsp 201901520286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1835527
Registro
201901520286
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 878/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRINCIPAL PAGA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente objetiva a concessão da segurança para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo os juros moratórios e correção monetária, independentemente da natureza dos valores recebidos a título de principal. Em Petição Avulsa, a recorrente introduz pretensão relativa à exclusão dos referidos encargos relativamente à repetição de indébito. 3. O acórdão recorrido examinou exclusivamente a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, reconhecidos como lucros cessantes, não havendo qualquer deliberação acerca dos juros moratórios incidentes sobre repetição de indébito. A alegação da amplitude do pedido inicial não autoriza o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. 4. A matéria relativa à exclusão dos juros moratórios de repetição de indébito não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial. Trata-se de tese introduzida por meio de petição avulsa. 5. Remanesce incólume a fundamentação de que a pretensão genérica de excluir todos os juros moratórios, independentemente da natureza da verba de origem, é incompatível com a jurisprudência do STJ, conforme tese jurídica firmada no Tema 878/STJ, segundo a qual a incidência ou não do IRPJ e da CSLL depende da natureza jurídica da verba principal paga. 6. O agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, por insistir em matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e não devolvida nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal introduzida apenas em petição avulsa. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.