← Jurioteca

AREsp 202500444850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860717
Registro
202500444850
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade de cláusula de eleição de foro e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de eleição de foro pode ser mantida diante da alegada competência relativa e do local do cumprimento da obrigação; (ii) há inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito educativo; (iii) é inviável a declinação de ofício para o domicílio do consumidor. 3. A falta de indicação expressa e específica de dispositivo de lei federal supostamente violado quanto ao reconhecimento da relação de consumo impede o conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas de interposição. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Eventual modificação do entendimento do Tribunal sobre a existência de prejuízo para a defesa do consumidor, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.