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EDcl no AgInt no AREsp 202502294967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970318
- Registro
- 202502294967
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC.
ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de
impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da
incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem
reabrir discussão já resolvida.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando
o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve
impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo
o art. 932, III, do CPC.
4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa,
conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.