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EDcl no AgInt no AREsp 202502294967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2970318
Registro
202502294967
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.