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AgRg no RHC 202600690254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233098
- Registro
- 202600690254
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade
de exame da controvérsia em razão de supressão de instância.
2. Agravante sustenta que, diante de alegada coação ilegal
flagrante, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer do
recurso em habeas corpus e, se fosse o caso, conceder a ordem de
ofício, ainda que o Tribunal de origem não tivesse apreciado o
mérito das teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso em habeas corpus,
ou conceder a ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências
relativas à execução penal, quando tais questões não foram
previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal nem apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mérito do habeas corpus originário não foi conhecido pelo
Tribunal de origem, porque as irresignações defensivas não foram
inicialmente submetidas ao Juízo da Execução Penal.
5. A ausência de manifestação do Juízo da Execução Penal e da Corte
a quo sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta
instância superior, sob pena de dupla e inadmissível supressão de
instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal.
6. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, exatamente
para evitar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por
supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus
para apreciar questões relativas à execução penal não previamente
submetidas ao Juízo da Execução Penal e não examinadas pelo Tribunal
de origem, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
2. O prévio exame da matéria pela instância antecedente
(prequestionamento) é requisito de admissibilidade, inclusive em
temas de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988,
art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
6/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.