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AgRg nos EDcl no AREsp 202504901848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131207
- Registro
- 202504901848
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em processo
penal no qual foi mantida decisão de pronúncia do agravante pela
prática de tentativa de homicídio.
2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas, requer a
impronúncia do agravante e alega inaplicabilidade do princípio do
in dubio pro societate, afirmando que o referido fundamento teria
sido utilizado para suprir lacuna jurídica e justificar a submissão
do agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do
reconhecimento, pela instância ordinária, da prova da materialidade
delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria para a
decisão de pronúncia, é possível, em recurso especial, revisar tal
conclusão para fins de impronúncia, sem violar o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, no caso
concreto, o princípio do in dubio pro societate foi indevidamente
utilizado para suprir a ausência de justa causa para a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia com base em
prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de
autoria, extraídos de autos de reconhecimento de vítima e testemunha
ocular, bem como de depoimentos colhidos em juízo, reputando
frágeis as provas defensivas destinadas a afastar a presença do
agravante no local dos fatos.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não se
admite, em recurso especial, o acolhimento do pedido de impronúncia
fundado em diversa valoração da prova.
7. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação, destinado a submeter o acusado ao julgamento pelo
Tribunal do Júri, bastando prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo
Penal, sem exigir juízo de certeza quanto à autoria, o que preserva
a competência do Tribunal do Júri como juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia que
reconhece a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios
suficientes de autoria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE,
Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES,
Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJe 1/7/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.