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AgInt no REsp 202003374448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054380
- Registro
- 202003374448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do recurso especial e lhe negou provimento em ação de investigação
de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, na qual
se buscava o afastamento da coisa julgada formada em ação
investigatória anterior, julgada improcedente com fundamento em
exame hematológico pelo método HLA que excluiu a paternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do
Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, §1º, IV,
e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível relativizar a coisa
julgada em ação de investigação de paternidade quando a demanda
anterior foi julgada improcedente com base em prova pericial
hematológica excludente de paternidade, a fim de permitir nova ação
com realização de exame de DNA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. O dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC
não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos
apresentados pelas partes, bastando que o julgador exponha razões
suficientes para sustentar a conclusão adotada.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite, em caráter excepcional,
a relativização da coisa julgada em ações de investigação de
paternidade quando a demanda anterior foi julgada improcedente por
insuficiência de provas, especialmente em hipóteses em que não foi
possível a realização de exame de DNA.
6. Não se aplica tal orientação quando a decisão anterior afastou de
forma categórica o vínculo biológico com base em prova pericial
técnica válida à época, como o exame hematológico pelo método HLA
que excluiu a paternidade.
7. A mera superveniência de novos métodos científicos, como o exame
de DNA, não autoriza a rediscussão de questão já decidida por
sentença transitada em julgado fundada em prova pericial conclusiva,
sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
8. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à existência de prova pericial excludente de
paternidade e à configuração da coisa julgada, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria,
incide o óbice da Súmula 83/STJ, sendo legítima a decisão
monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula
568/STJ.
10. Ausente demonstração de erro ou inadequação na decisão agravada,
mantém-se o entendimento que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.