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EDcl no REsp 202400957217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235981
- Registro
- 202400957217
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo
julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Não há omissão em relação à petição dos embargados, que
requereram a juntada de documentos tidos por novos, tendo em vista
que, na decisão de fls. 3.502-3.504, seus pedidos foram analisados e
indeferidos. Contra essa decisão, a ora embargante não recorreu,
mesmo intimada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional. Desse modo, a matéria não poderia ser examinada no acórdão
embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.