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EDcl no REsp 202400957217 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235981
Registro
202400957217
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não há omissão em relação à petição dos embargados, que requereram a juntada de documentos tidos por novos, tendo em vista que, na decisão de fls. 3.502-3.504, seus pedidos foram analisados e indeferidos. Contra essa decisão, a ora embargante não recorreu, mesmo intimada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Desse modo, a matéria não poderia ser examinada no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.