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AgInt nos EDcl no AREsp 202502011581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953239
- Registro
- 202502011581
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIDO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por
pessoa natural tem presunção relativa, permitindo o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça quando não demonstrados os
requisitos necessários." (AgInt no AREsp n. 2.957.680/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). Pedido de justiça gratuita
indeferido no caso.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.