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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502604514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2990441
Registro
202502604514
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, não servindo para rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de afastamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça exige o cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não foi realizado pelo recorrente. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para manifestação de inconformismo ou para reabertura da discussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.