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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502604514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2990441
- Registro
- 202502604514
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material do julgado, não servindo para
rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, com
fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A alegação de afastamento da incidência da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça exige o cotejo entre a moldura fática
incontroversa e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de
revolvimento probatório, o que não foi realizado pelo recorrente.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
manifestação de inconformismo ou para reabertura da discussão de
questões já decididas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.