← Jurioteca

AgInt no REsp 202402895214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162283
Registro
202402895214
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos. Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa do ponto impugnado no recurso especial. 2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe 27/3/2023. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.