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AgInt no REsp 202402895214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162283
- Registro
- 202402895214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO
ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula
n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento
relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos.
Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente
contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem
enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo
interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa
do ponto impugnado no recurso especial.
2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões
recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme
entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a
análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe
18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe
26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe
11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe
27/3/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.