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AREsp 202600183742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154527
- Registro
- 202600183742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 §1º, INCISO IV, DO CPC. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil,
nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que
adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a inversão do ônus da prova,
concluiu que seus requisitos encontram-se presentes e esta é
adequada considerando que se trata de relação de consumo.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.