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AgInt no REsp 202403876590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191684
- Registro
- 202403876590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESPROVIDA DE
APTIDÃO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO. DESPESAS COM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO OU COMISSÕES PAGAS
A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional reclama
impugnação analítica e específica, com indicação precisa dos pontos
do acórdão recorrido em que residiriam omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, bem como demonstração objetiva da
aptidão do pronunciamento judicial postulado para alterar a solução
da causa. A formulação genérica da tese recursal, desacompanhada da
necessária delimitação da controvérsia, atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
2. Quanto ao aduzido cerceamento de defesa, em razão do julgamento
antecipado da lide, é necessária a demonstração concreta do prejuízo
processual, sobretudo se a prova pericial requerida não possui
utilidade apta a modificar a conclusão jurídica adotada pelas
instâncias ordinárias. Incidência, ademais, do óbice da Súmula n.
7/STJ quanto à revisão da matéria.
3. Nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior no Tema
n. 779, o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e
COFINS no regime não cumulativo, deve ser aferido à luz dos
critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, diante do objeto
social da contribuinte - comércio varejista e atacadista de drogas e
medicamentos de uso humano, artigos de perfumaria e essências,
artigos odontológicos, óticos e correlatos -, as despesas com taxas
de administração ou comissões pagas a operadoras de cartão de
crédito e débito não se qualificam como insumos aptos ao
creditamento de PIS e COFINS, por constituírem meras despesas
operacionais voltadas à facilitação e ao incremento das vendas, sem
vinculação essencial ao núcleo da atividade-fim da empresa.
5. A pretensão recursal de atribuir natureza diversa a tais
dispêndios demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências inviáveis em recurso especial, à luz dos
óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.