← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600911354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3201568
Registro
202600911354
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão apoiado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, a contrariedade do acórdão recorrido à Lei Federal e a ocorrência de busca pessoal sem comprovação de fundadas suspeitas, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, incisos X e LXI, da Constituição Federal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, assentou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice autônomo ao conhecimento do Recurso Especial, destacando a ausência de ataque específico a tal fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reiteração de argumentos de mérito (ilegalidade da busca pessoal e violação a dispositivos constitucionais e legais) é suficiente para afastar a inadmissão do Recurso Especial, quando não impugnado o óbice processual aplicado pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de maneira precisa e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada; insurgência genérica ou dissociada das razões de inadmissão não satisfaz o requisito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A decisão que não admite o Recurso Especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve atacar integralmente todos os óbices indicados; a ausência de impugnação específica de um deles, por si, obsta o conhecimento do agravo (precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR). 8. No caso, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito (ilegalidade da busca pessoal e violação a dispositivos legais e constitucionais), sem enfrentar o fundamento autônomo da inadmissão (Súmula 7/STJ), razão pela qual se mantém o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e o desprovimento do agravo regimental. 9. Precedentes das Turmas criminais corroboram a necessidade de impugnação específica e a manutenção das decisões agravadas quando ausente enfrentamento dos fundamentos de inadmissão. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos X e LXI; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.