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AgRg no AREsp 202600447668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172537
- Registro
- 202600447668
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da
dialeticidade. O agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula
83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não
impugnar especificamente esse fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco evidenciou a distinção
entre os paradigmas invocados na decisão de inadmissão e as
particularidades do caso concreto.
5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp
1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
11/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.