← Jurioteca
AgRg no AREsp 202503425015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050690
- Registro
- 202503425015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE
TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, conheceu do agravo, mas não conheceu do
recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos de
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau por
atipicidade da conduta. Em apelação interposta pelo Ministério
Público, foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial,
destacando a inadequação dos paradigmas invocados pela defesa e a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o acórdão
recorrido afastou a tese de erro de tipo com base em elementos
probatórios concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese de
erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de
vulnerável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
que a análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima
no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos
fatos pressupõe que os fatos estejam definitivamente assentados e
sejam incontroversos nas instâncias ordinárias. No caso, os fatos
alegados pela defesa não são incontroversos, sendo expressamente
afastados pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório.
7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida
razoável sobre os fatos, o que não se verifica no caso, considerando
a conclusão categórica do Tribunal de origem sobre a ciência do
agravante quanto à idade da vítima.
8. A Súmula n. 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.
9. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
permanece, considerando a inadequação dos paradigmas invocados pela
defesa e a ausência de cotejo analítico que demonstrasse a
similitude fática entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 20 e 217-A; CPP, art. 386, III; CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.898.610/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.951.523/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.