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AgInt no AREsp 202504047672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079504
- Registro
- 202504047672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DE SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT N. 193/2025 E NA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que,
na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão agravada registrou: (i) inexistência de vícios
de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) conformidade
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 83/STJ); (iv) prejudicialidade da análise do
dissídio jurisprudencial ante os óbices processuais; e (v) ausência
de cotejo analítico adequado. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos autônomos dos itens (i), (iii), (iv)
e (v), limitando-se a reafirmar a aplicação da Solução de Consulta
COSIT n. 193/2025 e a sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgInt no AREsp n.
2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.