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AgInt no REsp 202403116681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164897
- Registro
- 202403116681
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal
de origem permaneceu omisso quanto: a) ao enfrentamento expresso
dos dispositivos federais indicados como violados, para fins de
prequestionamento, notadamente os arts. 3º, § 1º, da Lei n.
9.099/1995; 516, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, §§ 2º
e 4º, da Lei n. 12.153/2009, referentes à competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública para promover a execução de seus
julgados, e b) à limitação dos valores ao teto de 60 (sessenta)
salários mínimos, por renúncia lógica decorrente da opção pelo rito
dos Juizados (arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 e 3º, § 3º, da Lei
n. 9.099/1995).
2. Omissão evidenciada, o que consubstancia violação do art. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada
integralmente a prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.