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AREsp 202600423142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181024
- Registro
- 202600423142
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E PLEITO PELO RECONHECIMENTO
DE SOLIDARIEDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. Não obstante, nas razões do recurso especial, tenha sido alegada
violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CCPC/2015, não foram
especificados em quais os pontos do acórdão recorrido haveria
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a
relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad
causam, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em
fundamento constitucional (inciso IV do art. 23 da Constituição
Federal) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. Todavia, não foi interposto recurso
extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. A Corte a quo concluiu que: a) não há falar em ilegitimidade
passiva porque foi demonstrada a responsabilidade do Município de
Cáceres/MT pelo dano ambiental; b) foi devidamente comprovado o
gravame ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre esse e a
conduta do ente público; c) o valor da indenização estabelecido no
acórdão recorrido atende aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, bem como tem o condão de reparar o malefício
ambiental e desestimular a reiteração de conduta; e d) não há falar
em responsabilidade subsidiária, porquanto o município concorreu
diretamente para que houvesse o dano ao meio ambiente noticiado na
peça vestibular. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
5. No tocante ao pleito pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, nas razões do recurso especial, não foram impugnados
todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.