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AgRg no AREsp 202502185038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964885
- Registro
- 202502185038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe
provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006).
2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para
organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação
à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão
monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a
incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base
em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda
reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os
elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar
dedicação a atividades criminosas ou integração em organização
criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao
enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão
recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório.
6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização
criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em
recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência
de razões aptas a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.