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AgRg no AREsp 202502185038 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2964885
Registro
202502185038
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, afastando a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. O acórdão recorrido consignou que o condenado trabalhava para organização criminosa e indicou elementos de integração e dedicação à atividade criminosa, circunstâncias utilizadas na decisão monocrática para afastar a minorante. A agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, para obstar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em fatos expressamente delineados no acórdão de origem, demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos registrados pelo Tribunal de origem são aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a análise realizada se limita ao enquadramento jurídico do quadro fático descrito no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório. 6. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, registradas no acórdão de origem, obstam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de razões aptas a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.