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AgRg no HC 202600695243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076630
- Registro
- 202600695243
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA AUTÔNOMA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal), sem concessão de ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, decisão já
transitada em julgado. Revisão criminal posterior foi indeferida
pelo Tribunal de Justiça estadual, que manteve o decreto
condenatório e o reconhecimento da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo.
3. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade absoluta do
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e afirmou
inexistirem provas independentes suficientes à condenação, bem como
requereu, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de
arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do
artefato.
4. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado habeas
corpus substitutivo, admitindo, todavia, o exame das teses para
eventual concessão de ordem de ofício, conclusão da qual resultou o
reconhecimento de que a condenação se apoiou em conjunto probatório
autônomo em relação ao reconhecimento fotográfico e de que a
incidência da majorante prescinde de apreensão e perícia da arma,
desde que comprovado o seu efetivo emprego por outros meios de
prova.
5. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os mesmos
argumentos da impetração inicial, insistindo na nulidade do
reconhecimento fotográfico e na impossibilidade de manutenção da
causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo,
admitindo-se, ainda assim, a análise das alegações para eventual
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegadamente em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, gera
nulidade absoluta da condenação, notadamente diante da existência de
outras provas independentes e autônomas acerca da autoria delitiva.
8. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório
para aferir a suficiência das provas que embasaram a condenação e
eventual absolvição do paciente.
9. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no
art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, exige a apreensão e a perícia
do artefato, ou se basta a comprovação do efetivo uso da arma por
outros meios de prova, como imagens de câmeras de segurança e
depoimentos colhidos em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Habeas corpus impetrado como substitutivo não deve ser
conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o
exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
11. A condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico realizado na fase policial, tendo as instâncias
ordinárias valorado conjunto probatório autônomo, composto por
imagens de câmeras de segurança de boa qualidade, que registraram a
dinâmica delitiva e permitiram a identificação do agente, depoimento
de policial civil prestado em juízo, detalhando as diligências
investigativas e a identificação do réu, e boletim de ocorrência com
descrição pormenorizada dos fatos pela vítima.
12. Diante da existência de provas independentes e suficientes para
amparar o decreto condenatório, o reconhecimento fotográfico assume
caráter meramente complementar, não configurando nulidade absoluta
nem contaminando as demais provas que possuem autonomia em relação
ao ato impugnado.
13. A análise da alegada insuficiência probatória para fins de
absolvição demandaria reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, razão pela qual não se pode, nessa sede, revisitar a
valoração feita pelas instâncias ordinárias, ausente teratologia ou
ilegalidade manifesta.
14. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de
fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige a
apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação do
efetivo uso da arma por outros meios de prova, entendimento firmado
pela Terceira Seção no EREsp n. 961.863/RS e reiterado pela Quinta
Turma (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR).
15. No caso concreto, as imagens das câmeras de segurança e o
depoimento do policial civil prestado em juízo demonstram com
clareza o porte ostensivo do revólver na ação delitiva, legitimando
o reconhecimento da majorante, independentemente da apreensão do
objeto ou de laudo pericial.
16. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os
argumentos já deduzidos na impetração inicial, sem apresentar
elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, o que impõe a sua manutenção.
17. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, não se justifica a concessão de ordem de ofício em
habeas corpus não conhecido, tampouco a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de
conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal não
é conhecido, admitindo-se apenas a análise de ofício para correção
de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não
invalida a condenação quando esta se apoia em conjunto probatório
independente e autônomo, suficiente para demonstrar a autoria e a
materialidade delitivas.
3. A aferição concreta das provas que embasam a condenação, para
fins de absolvição, é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, que não comporta reexame aprofundado do acervo
fático-probatório.
4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal pode ser reconhecida independentemente da apreensão e perícia
da arma de fogo, desde que o efetivo emprego do artefato esteja
comprovado por outros meios de prova idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, §
2º; CP, art. 157, § 2º-A, I; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira
Seção; STJ, AgRg no REsp 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.