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AgRg no HC 202600550449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074392
- Registro
- 202600550449
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM ENEM PPL E
ENCCEJA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução
penal, no qual se alegavam ilegalidades na negativa de remição de
pena pela aprovação parcial no ENEM PPL, cumulada com remição já
deferida em razão de aprovação no ENCCEJA/Médio.
2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por
entender inadequada a via eleita para discutir matéria de execução
penal impugnável por recurso próprio, limitando-se a reconhecer
remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/Médio, sem apreciar de
forma expressa o pleito de remição decorrente da aprovação no ENEM
PPL.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de
ilegalidades na execução penal que deveriam ser apreciadas pela
Corte Superior, requerendo a reconsideração da decisão monocrática
ou o exame pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus dirigido à Corte Superior para
examinar pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM
PPL, quando a matéria não foi apreciada expressamente pelo Tribunal
de origem e é impugnável por recurso próprio na execução penal; e
(ii) saber se há constrangimento ilegal evidente capaz de justificar
a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do
writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A matéria versada (remição de pena em execução penal) é
suscetível de impugnação por meio de recurso próprio, revelando-se
inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
6. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa a
pretensão relativa à remição pela aprovação parcial no ENEM PPL, de
modo que o exame direto da questão pela Corte Superior implicaria
indevida supressão de instância.
7. Inexistindo decisão do Tribunal de origem sobre o ponto e não se
verificando constrangimento ilegal flagrante, não se autoriza o
afastamento das regras de competência nem a concessão da ordem de
ofício.
8. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta na
execução penal, deve ser mantida a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem
concessão da ordem, ainda que de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para impugnar decisão proferida em execução penal,
especialmente quando a matéria admite impugnação por via recursal
específica.
2. A Corte Superior não pode apreciar pedido de remição de pena por
estudo não examinado expressamente pelo Tribunal de origem, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pleito
de remição de pena e a inadequação da via eleita afastam a
possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício,
quando inexistente constrangimento ilegal flagrante.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, §§ 1º, I, e 5º;
Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Resolução CNE
nº 03/2010, art. 4º, II e III, e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente
considerados para a formação da ratio decidendi.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.