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AgInt no AREsp 202501285700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907591
- Registro
- 202501285700
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO.
TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de
creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não
cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade
ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do
objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas
incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das
normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam
como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim
exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes
de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico
que trate dados pessoais.
3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou
relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o
exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do
STJ.
4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda
que acompanhada de sanções administrativas em caso de
descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a
natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito
fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da
essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.