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AgInt no AREsp 202501285700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2907591
Registro
202501285700
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO. TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico que trate dados pessoais. 3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda que acompanhada de sanções administrativas em caso de descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.