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AgInt no REsp 202502000400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216209
- Registro
- 202502000400
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário do
afirmado pela agravante, o Tribunal de origem assentou que os Temas
304 e 501 do STF não deveriam ser aplicados na espécie, porquanto
trata de hipótese diversa da discutida nos autos.
2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode
conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ:
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp
2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. A Corte de apelação, quando do julgamento da apelação, consignou:
"a jurisprudência é uníssona no sentido de que a violação manifesta
de norma jurídica, hipótese de desconstituição de decisão de
mérito, transitada em julgado, há ser literal, frontal, evidente, de
forma a representar violação de sua literalidade".
5. Destarte, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.