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EDcl no AgInt no AREsp 202503020347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013782
- Registro
- 202503020347
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de
forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os
fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como
em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de omissão e contradição quanto à correlação entre a
violação ao art. 932, III, do CPC e os óbices sumulares não
subsiste, porquanto o acórdão embargado enfrentou a matéria de modo
expresso, fundamentado e dogmaticamente congruente, pronunciando-se
diretamente sobre o ponto controvertido, circunstância logicamente
inconciliável com a figura da omissão integrativa.
4. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior orienta-se no
sentido de que o órgão julgador não se encontra adstrito a acolher a
linha argumentativa suscitada pelo jurisdicionado, tampouco a
rebater, pontualmente, cada um dos fundamentos articulados, bastando
que adote motivação íntegra, congruente e apta a sustentar o
dispositivo.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.