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EDcl no AgInt no AREsp 202502399547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976801
- Registro
- 202502399547
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS
UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ).
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O
FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração servem exclusivamente para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais
vícios, impõe-se sua rejeição.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a
controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma
específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o
que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional,
art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II),
empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre
o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento
de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não
ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do
julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este
nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos
EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.