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EDcl no AgInt no AREsp 202502399547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976801
Registro
202502399547
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais vícios, impõe-se sua rejeição. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional, art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II), empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade. 4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR). 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.