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AgInt no AREsp 202503176677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026514
- Registro
- 202503176677
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, ALGUNS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem registrou,
entre outros, a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil, e a ausência de demonstração específica de desacordo
com o Tema n. 769/STJ, além da necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. No agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar de
forma específica, o fundamento relativo à ausência de afronta ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite
o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas,
sim, por dispositivo único.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.