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AgInt no AgInt no AREsp 202502818416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002494
- Registro
- 202502818416
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
ausência de manifestação do Tribunal de origem, em embargos de
declaração, sobre questões essenciais e capazes, em tese, de
infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) a preliminar de
ilegitimidade passiva da empresa para figurar como agravada quando a
decisão beneficia exclusivamente o sócio e (ii) o interesse de agir
do excipiente, decorrente da manutenção de seu nome na Certidão de
Dívida Ativa e da inércia estatal após o trânsito em julgado da ação
direta de inconstitucionalidade.
2. Questões relevantes e de ordem pública são insuscetíveis de
preclusão nas instâncias ordinárias, devendo ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de
declaração, sob pena de omissão (REsp n. 1.797.901/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
de 19/8/2019).
3. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia
manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito
suscitadas; tratando-se de questão relevante para a correta
prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação
do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos
autos para novo julgamento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.