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AgRg nos EDcl no HC 202600739060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077369
- Registro
- 202600739060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA EM SEGUNDO GRAU APÓS REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES. CONTEMPORANEIDADE E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, indeferiu liminarmente a
impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender
ausente ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, após a reforma de sentença
absolutória em apelação criminal por tráfico de drogas, está
devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive quanto à
contemporaneidade e aos parâmetros do art. 312 do CPP, com a redação
dada pela Lei n. 15.272/2025, e do art. 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ afasta, em regra, o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite o
exame do mérito para verificar eventual constrangimento ilegal, o
que autoriza a análise da legalidade da prisão preventiva no âmbito
do agravo regimental.
4. A custódia teve início com a prisão em flagrante, posteriormente
convertida em preventiva; a liberdade do réu decorreu exclusivamente
da superveniência de sentença absolutória, depois reformada em
apelação, de modo que a decretação da prisão pelo Tribunal de origem
não resulta de decisão automática, mas de reavaliação fundamentada
à luz do novo título condenatório.
5. Demonstrado o risco à ordem pública, em razão da reincidência
específica e do volume e diversidade das drogas apreendidas,
mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP, em observância ao caráter subsidiário da custódia cautelar
(art. 282, § 6º, do CPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando concretamente fundamentada na reincidência específica
em tráfico de drogas e na significativa quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 312, § 3º, III, do
CPP.
2. A superveniência de sentença absolutória posteriormente reformada
em apelação não afasta, por si só, a validade de prisão preventiva
anteriormente decretada e novamente imposta com fundamentação
concreta e atual.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação da prisão
preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares
diversas, não se justifica a revogação da custódia nem a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto
contra decisão que indefere liminarmente impetração substitutiva de
recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput
e § 3º, III; 313, § 2º; 315, caput e § 1º; 319; RISTJ, art. 210; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.964/2019; Lei n.
15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg
no RHC 165.907/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta
Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC
604.770/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
16.03.2021, DJe 24.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.