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AgInt no AREsp 202502120401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959926
- Registro
- 202502120401
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO
NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não
houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a
concessionária executou o projeto sem prévia aprovação
administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com
as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.
3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I,
do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do
apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível
de exame na estreita via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.