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AgInt na PET no REsp 202002935754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233861
- Registro
- 202002935754
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a
demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela
existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte
adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre
as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial
transitado em julgado.
3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba
honorária titularizada por advogados não configura interesse
jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente
para autorizar o ingresso no feito, como assistente
litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos
interesses daqueles.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência
não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou
institucional.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.