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EDcl no AgInt no AREsp 202302763670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2424865
- Registro
- 202302763670
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
N. 280, 282 E 356 DO STF). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (IRDR
42/TJGO). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO
OU SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. A invocação, nos embargos, do IRDR 42 do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás como fato superveniente não afasta os óbices
processuais explicitados no acórdão embargado, nem autoriza, pela
via integrativa, a inovação recursal ou a superação de requisitos de
admissibilidade já firmados, sendo indispensável o prévio
pronunciamento da instância ordinária sobre o tema federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.