← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202302763670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2424865
Registro
202302763670
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 280, 282 E 356 DO STF). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (IRDR 42/TJGO). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A invocação, nos embargos, do IRDR 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como fato superveniente não afasta os óbices processuais explicitados no acórdão embargado, nem autoriza, pela via integrativa, a inovação recursal ou a superação de requisitos de admissibilidade já firmados, sendo indispensável o prévio pronunciamento da instância ordinária sobre o tema federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.