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EDcl no AgRg no AREsp 202504362070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107246
- Registro
- 202504362070
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial.
2. Defesa alega omissão quanto à ausência de elementos externos de
corroboração dos depoimentos das vítimas, sustenta que a condenação
por crimes contra a dignidade sexual se baseou exclusivamente na
palavra destas e requer efeitos infringentes para anular o
julgamento dos embargos de declaração na origem ou,
subsidiariamente, absolver o Recorrente por insuficiência
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a ser sanado
no acórdão embargado, notadamente quanto à necessidade de elementos
externos de corroboração dos depoimentos das vítimas para a
condenação por crimes contra a dignidade sexual, e se é possível
conferir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir a
suficiência probatória e afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm cabimento restrito ao saneamento de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou
expressamente as teses defensivas relativas: (i) à alegada
possibilidade de mera revaloração jurídica das provas; (ii) à
incidência das Súmulas 182 e 7/STJ; e (iii) à suficiência probatória
para a condenação por crimes contra a dignidade sexual.
6. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, a suficiência das provas para a condenação,
destacando a coerência, harmonia e detalhamento dos depoimentos das
vítimas prestados sob o crivo do contraditório, bem como a
irrelevância, no caso concreto, dos testemunhos defensivos; a
revisão desse juízo demandaria reexame de provas, inviável na via
especial (Súmula 7/STJ).
7. A alegação de ausência de elementos externos de corroboração
revela inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando
omissão e sendo incompatível com a estreita via dos embargos
declaratórios, ausentes os requisitos para efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.