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AgRg no HC 202600712918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076844
- Registro
- 202600712918
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito.
4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação
suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a
necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento
das teses defensivas.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.