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AgRg no HC 202600572831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074767
- Registro
- 202600572831
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
estadual contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, §
4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática de
tráfico privilegiado com causa de aumento de pena (art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantida em
apelação, na qual apenas se reconheceu a atenuante da confissão
parcial, sem reflexo na pena, em observância à Súmula n. 231 do STJ.
3. O habeas corpus originário. Na impetração perante o Tribunal
Superior, a defesa alegou constrangimento ilegal, ao argumento de
que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida (1 g de crack,
fracionada em 20 pedras), somada à ausência de elementos concretos a
demonstrar destinação comercial, imporia a desclassificação para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. A decisão agravada. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas
corpus, assentando que as instâncias ordinárias, após minuciosa
análise do conjunto fático-probatório (depoimentos dos policiais,
forma de fracionamento e acondicionamento da droga e ausência de
petrechos para consumo próprio), concluíram pela existência de
elementos concretos caracterizadores do tráfico, e que a pretensão
de desclassificação demandaria revolvimento probatório incompatível
com a via eleita.
5. O agravo regimental. No agravo, a Defensoria Pública reitera os
fundamentos da impetração, sustentando, em síntese, inexistência de
campana policial, ausência de identificação de usuários como
compradores e falta de elementos concretos para afastar a presunção
de inocência, o que imporia o conhecimento do writ e a concessão da
ordem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está devidamente
fundamentada e que o pedido de desclassificação demanda reexame de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível desclassificar a condenação pelo delito de
tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006) para o crime de porte para consumo (art. 28 da mesma
lei), em razão da pequena quantidade de droga apreendida (1 g de
crack, fracionada em 20 pedras) e da alegada ausência de elementos
probatórios de mercancia, ou se tal providência implicaria indevido
revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias
ordinárias.
7. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos novos e idôneos a infirmar a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, bem como se se
admite inovação recursal nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O órgão julgador mantém a decisão agravada por encontrar-se
devidamente fundamentada, assentando que o agravo regimental
limita-se a reproduzir argumentos já examinados, sem apresentar fato
ou fundamento jurídico novo apto a alterar a conclusão
anteriormente firmada.
9. Assenta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior não admite
inovação recursal em agravo regimental, devendo o julgamento
cingir-se aos limites da decisão agravada, o que reforça a
impossibilidade de ampliar o objeto da impetração na presente fase.
10. No exame do mérito, conclui-se que a alegação de ausência de
campana policial prévia e de inexistência de identificação de
usuários como compradores não configura flagrante ilegalidade
passível de correção na via estreita do habeas corpus, por demandar
reavaliação da moldura fática e das provas produzidas.
11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de
efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos
verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova
de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do
tráfico.
12. Afirma-se que, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006,
a quantidade de droga apreendida não é o único fator relevante para
definir a destinação da substância, devendo o julgador considerar
também o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
13. Registra-se que as instâncias ordinárias, com base em
fundamentação idônea, valoraram a totalidade dos elementos colhidos
- depoimentos coerentes de policiais militares, informações de
transeuntes apontando o paciente como comercializador de drogas no
local, fracionamento e acondicionamento da substância em 20 pedras
de crack e ausência de petrechos destinados ao consumo pessoal -,
concluindo pelo dolo de mercancia.
14. Conclui-se que a modificação dessa conclusão exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito
célere e cognitiva limitada do habeas corpus, inexistindo flagrante
ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do Tribunal
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar condenação
por tráfico de drogas para porte para consumo quando a medida
demanda reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas
instâncias ordinárias.
2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por
ser de ação múltipla, prescinde da comprovação de atos de mercancia
propriamente ditos, bastando a prática de qualquer dos verbos
nucleares descritos no tipo.
3. A aferição da destinação da droga não se limita à quantidade
apreendida, devendo considerar o local e as condições da ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do
agente, na forma do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O agravo regimental não se presta à inovação recursal, devendo o
exame limitar-se aos fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art.
28, § 2º; Súmula n. 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta
Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Sexta Turma, DJe
20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Quinta Turma, DJe
03.07.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Quinta Turma, DJe
03.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.