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AgInt no AREsp 202503290922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049779
- Registro
- 202503290922
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM
DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma
quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não
renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,
sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso
especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de
origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria
uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente
homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o
próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do
valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,
não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se
que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse
manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o
cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais
fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não
observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais
estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a
Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria
sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase
processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para
saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda
Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que
lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,
mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.
932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de
vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente
inadmissíveis.
5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários
advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do
apelo nobre interposto pela Agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.