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AgRg no REsp 202600910433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262671
- Registro
- 202600910433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES
DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática fundada no art. 255, § 4º, III, do
Regimento Interno do STJ, que deu provimento ao recurso especial
para impronunciar o réu acusado de homicídio qualificado (art. 121,
§ 2º, II, III e IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do standard
probatório exigido para a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP),
são suficientes, como indícios de autoria, para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri: (i) um testemunho indireto de
pessoa que não presenciou o fato criminoso e apenas relata conversa
mantida com corréu em delegacia; e (ii) imputação isolada feita pelo
corréu em juízo ao acusado, sem confirmação de confissão e sem
qualquer corroboração por outros elementos probatórios.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, pelo
STJ, das consequências jurídicas extraídas pelo Tribunal de origem a
partir de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame do acórdão recorrido demonstra que nada foi minimamente
esclarecido, em termos de autoria, contra o acusado: a testemunha
destacada pelas instâncias ordinárias não presenciou o crime e o
corréu, em juízo, não confirmou a versão a ela atribuída,
limitando-se a transferir ao ora agravado a responsabilidade pelo
homicídio.
5. Reconhece-se que o único indício efetivamente colhido em desfavor
do ora agravado consiste na imputação isolada feita pelo corréu,
sem nenhum elemento de corroboração, o que não se mostra suficiente
para indicar a autoria.
6. Na fase de pronúncia, o ônus da acusação permanece íntegro (art.
156 do CPP) e exige-se que a hipótese acusatória sobre a autoria
esteja fortemente corroborada por provas produzidas sob
contraditório (art. 155 do CPP), não bastando meras suspeitas,
conjecturas ou a simples possibilidade de que o réu tenha sido autor
do crime.
7. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, marcados por omissões
relevantes na produção de prova e por suposições da acusação em
desfavor do réu não autorizam a pronúncia.
8. A Súmula 7/STJ não impede o exame da controvérsia, pois o que se
realiza é mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
expressamente descritos no acórdão recorrido, e não reexame de
prova, sendo legítimo, com base na fundamentação ali consignada,
concluir pela insuficiência dos indícios de autoria para a
pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
impronunciar o réu.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes e robustos de
autoria, fortemente corroborados por provas claras e convincentes,
não bastando imputação isolada de corréu desacompanhada de outros
elementos de corroboração.
2. A revaloração, pelo STJ, das consequências jurídicas extraídas de
fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não viola a
Súmula 7/STJ, por não implicar reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II, III e IV;
CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ,
REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.