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EDcl no AREsp 202501872969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944619
Registro
202501872969
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se constata nenhum desses vícios. 2. O acórdão embargado consignou que o agravo interno limitou-se à reprodução de teses meritórias, sem enfrentamento específico do fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que teria havido impugnação direta e específica ao referido fundamento não se confirma na análise das razões recursais, pois não houve abordagem concreta da Súmula n. 284 do STF, mantendo-se a insurgência em plano exclusivamente meritório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.