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EDcl no AREsp 202501872969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944619
- Registro
- 202501872969
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Na espécie, não se constata nenhum desses
vícios.
2. O acórdão embargado consignou que o agravo interno limitou-se à
reprodução de teses meritórias, sem enfrentamento específico do
fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,
qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A alegação de que teria havido impugnação direta e específica ao
referido fundamento não se confirma na análise das razões recursais,
pois não houve abordagem concreta da Súmula n. 284 do STF,
mantendo-se a insurgência em plano exclusivamente meritório.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.