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AgInt no AgInt no AREsp 202502955491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014411
- Registro
- 202502955491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA OS DOIS
PROCESSOS NA MESMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a condenação da parte exequente em honorários
advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação
conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da
parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira
sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária
para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial, uma vez que, sem reexame fático-probatório, não há
como se rever a premissa de que os honorários advocatícios
arbitrados na sentença proferida na execução fiscal teriam englobado
aqueles devidos nos embargos à execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.