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AgInt no AgInt no AREsp 202301547305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363742
- Registro
- 202301547305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA.
EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o
art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se
realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação;
(ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia
não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do
prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação.
Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia
útil subsequente.
3. Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi
expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para
consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a
ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo
para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020,
terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira.
Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o
reconhecimento de sua intempestividade.
4. Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o
deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de
exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática
própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se
inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é
considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n.
83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.