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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202501818310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941172
- Registro
- 202501818310
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA
IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não
inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos
respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com
a tese defendida pela parte.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso
especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no
tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo
nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.