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AgRg no HC 202600474742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072845
- Registro
- 202600474742
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III,
ambos da Lei n. 11.343/06, cuja apelação criminal foi julgada em
5/8/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 11/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o longo lapso
temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do
habeas corpus (quase 6 anos) acarreta a preclusão sui generis da
matéria, impedindo o conhecimento do mandamus, ainda que se aleguem
nulidades e ilegalidades na condenação; e (ii) saber se a quantidade
de droga apreendida, alegadamente insuficiente para a
caracterização do tráfico, é capaz de afastar a preclusão temporal e
autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O longo decurso de tempo entre o acórdão que julgou a apelação
criminal (2021) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza
preclusão temporal sui generis, pois a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual, exige que nulidades, inclusive as qualificadas como
absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno.
5. A alegação de que a quantidade de droga apreendida não justifica
a caracterização da conduta no crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, não é suficiente, no caso concreto, para superar
a preclusão temporal, porque não se está diante de situação
excepcional que autorize a atuação ex officio, sobretudo em face do
lapso temporal excessivo sem impugnação adequada, bem ainda a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. O agravo regimental limita-se a insistir nos mesmos argumentos já
apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
capazes de infirmar o reconhecimento da preclusão temporal sui
generis, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão que se
pretende impugnar sujeita-se à preclusão temporal sui generis,
devendo nulidades, ainda que absolutas, ser alegadas em momento
oportuno.
2. A mera invocação de flagrante ilegalidade, desacompanhada de
situação excepcional concreta, não afasta a preclusão temporal nem
autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º,
caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CF/1988, art. 93, IX;
RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.